Discute-se nos embargos de divergência a aplicabilidade ao advogado dativo da regra contida no art. 99, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente a respeito de honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade.
O advogado é dativo por uma circunstância processual específica, que não é capaz de lhe modificar a condição de representante processual, como em qualquer outra circunstância de constituição deste vínculo de representação. O modo de formação da representação processual não altera a natureza jurídica do advogado, que será a mesma, indiferentemente da circunstância de se constituir processualmente como dativo.
A Ministra Nancy Andrighi apresentou voto vogal divergindo do relator. Defendeu que a distinção de tratamento entre o defensor particular e o dativo, no que tange ao preparo do recurso que verse acerca da modificação do valor da verba honorária sucumbencial, é plenamente justificável, devendo o advogado dativo ser equiparado, nesse particular, à Defensoria Pública.
O Ministro Herman Benjamin, em voto vista, também divergiu do relator.
Após o voto do Ministro relator, negando provimento aos embargos, e do voto vogal da Ministra Nancy Andrighi, conhecendo parcialmente e dando provimento, sendo acompanhada pelo Ministro Herman Benjamin, pediu vista o Ministro Raul Araújo.
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